domingo, 25 de outubro de 2026
Segurança

Projeto adapta a lei do Susp à presença das polícias penais na Constituição

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública para incluir expressamente as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos que integram a estrutura nacional.
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Um projeto em análise na Câmara dos Deputados pretende adequar a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) à estrutura constitucional das polícias penais. O texto atualiza a forma como a legislação nacional identifica os órgãos responsáveis pela segurança e pela custódia nos estabelecimentos penais.

A proposta menciona expressamente as polícias penais federal, estaduais e distrital entre as instituições relacionadas à política de segurança pública. A mudança busca alinhar a redação da lei que organiza o Susp à alteração constitucional que criou esse modelo de força para a atuação no sistema prisional.

O projeto não cria uma nova corporação. A medida trata da atualização da legislação federal para substituir referências anteriores e registrar, na composição do sistema, a denominação atualmente prevista na Constituição.

O que o projeto pretende alterar

A Lei do Susp estabelece a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios na área de segurança pública. Também define os órgãos e instituições que participam da estrutura integrada, além de prever diretrizes para o planejamento e a execução de políticas públicas do setor.

De acordo com a proposta, a legislação precisa ser ajustada para mencionar as polícias penais de maneira compatível com a organização constitucional vigente. O texto inclui os três níveis administrativos: a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal.

Na prática, a alteração concentra-se na nomenclatura e na identificação das instituições responsáveis pela segurança interna dos estabelecimentos penais. A proposta também relaciona a atuação dessas forças à custódia de pessoas privadas de liberdade.

Origem da mudança constitucional

As polícias penais foram incorporadas ao texto constitucional pela Emenda Constitucional 104, de 2019. A alteração estabeleceu a existência das polícias penais federal, estaduais e distrital, responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.

Antes da mudança, a legislação do Susp fazia referência a agentes penitenciários ou a órgãos ligados ao sistema penitenciário, sem reproduzir a denominação constitucional das polícias penais. O projeto em tramitação parte dessa diferença entre os textos para propor a atualização da lei federal.

O objetivo da proposta é fazer com que a legislação que organiza a atuação conjunta dos órgãos de segurança pública passe a refletir a estrutura prevista na Constituição. A alteração, portanto, está concentrada no enquadramento legal das forças penais dentro do sistema nacional.

Atuação no sistema prisional

As polícias penais exercem suas funções no ambiente prisional. A referência incluída no projeto está relacionada à segurança dos estabelecimentos penais e à custódia das pessoas privadas de liberdade.

Com a mudança, a lei do Susp passaria a apresentar de forma expressa a participação dessas instituições na política nacional de segurança pública. O texto também diferencia os órgãos conforme o ente federativo ao qual estão vinculados.

A previsão abrangeria a estrutura federal, as organizações mantidas pelos estados e a polícia penal do Distrito Federal. Dessa forma, a proposta padroniza a menção às forças penais no texto legal e evita que a legislação continue usando apenas referências anteriores à mudança constitucional.

A inclusão não altera, por si só, as demais atribuições previstas para as instituições nem cria uma nova divisão administrativa. O foco do projeto é atualizar a lei do Susp para reconhecer formalmente a existência das polícias penais na composição do sistema.

Relação com o Sistema Único de Segurança Pública

O Susp foi instituído para organizar a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e estimular a cooperação entre os diferentes níveis de governo. A lei reúne diretrizes para políticas públicas, compartilhamento de informações, planejamento e coordenação de ações na área.

Ao incluir as polícias penais na lista de instituições abrangidas, a proposta amplia a correspondência entre a estrutura descrita na lei e os órgãos que fazem parte da segurança pública segundo a Constituição.

O texto não reformula todo o sistema nem modifica a finalidade geral do Susp. A alteração é direcionada à identificação das forças que atuam nos estabelecimentos penais e à adequação da terminologia usada na legislação.

Segundo a lógica da proposta, a atualização permitiria que a lei federal tratasse de modo uniforme das polícias penais nos níveis federal, estadual e distrital. A mudança também colocaria a segurança prisional dentro da mesma referência institucional utilizada para os demais órgãos integrantes do sistema.

Tramitação na Câmara

O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda precisa seguir as etapas previstas para a análise de propostas legislativas. O conteúdo poderá ser examinado pelas comissões responsáveis antes de eventual votação no plenário, conforme o andamento definido pela Casa.

A aprovação na Câmara não encerra o processo legislativo. Caso o texto seja aprovado pelos deputados, deverá ser encaminhado ao Senado Federal. A proposta ainda pode ser modificada durante a tramitação.

Até a conclusão do processo, continuam valendo as regras atuais da Lei do Susp. A eventual mudança dependerá da aprovação do projeto e da sanção presidencial, conforme as etapas aplicáveis à matéria.

Atualização da terminologia legal

A principal consequência prevista no texto é a atualização da linguagem utilizada pela legislação federal para tratar da segurança nos presídios. A expressão polícias penais passaria a aparecer de forma direta na lei que organiza o sistema nacional de segurança pública.

O ajuste acompanha a transformação promovida pela Emenda Constitucional 104 e reconhece, na legislação infraconstitucional, a estrutura formada pelas polícias penais federal, estaduais e distrital.

Assim, o projeto trata de uma adequação entre a Constituição e a Lei do Susp. A proposta mantém o debate no campo da organização institucional da segurança pública e da identificação dos órgãos que atuam na custódia e na segurança dos estabelecimentos penais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Foto: Getty Images.